Processo 0913797-52.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0913797-52.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0913797-52.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCIO DE ARAUJO e outros Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0913797-52.2022.8.20.5001 Apelante: José Márcio de Araújo Advogado: Dr. Maxmiliano de Paiva Pereira – OAB/RN 18.198 Apelante: Nalyson Bezerra Marques da Silva Advogado: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DE JOSÉ MÁRCIO: ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR PROVA ORAL E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ACIMA DO PATAMAR PROPORCIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO. RECURSO DE NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CONFIGURADO. QUALIFICADORA MANTIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO NÃO HÁ ADMISSÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao apelo de José Márcio de Araújo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelações criminais interpostas por José Márcio de Araújo e Nalyson Bezerra Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar José Márcio de Araújo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal) à pena de 06 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, e Nalyson Bezerra Marques da Silva pelo delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa. 2. Consta da denúncia, recebida em 09 de janeiro de 2023, que, no dia 16 de novembro de 2022, nesta capital, os denunciados José Márcio de Araújo e Michel Lucas Torres do Nascimento, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, subtraíram bens da vítima Isabella Batista dos Santos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (facão), consistindo a ação na simulação de corrida por aplicativo, ocasião em que um dos agentes, oculto…

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