Processo 0913866-53.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913866-53.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0913866-53.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON DA LUZ TAVARES JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO (PAPA0001643A), EUDSON DA COSTA ARAUJO JUNIOR (PAPA0028182A) REU: ARILDO AQUINO AMORIM DE SOUZA, PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDILSON DA LUZ TAVARES JUNIOR ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL em face de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ARILDO AQUINO AMORIM DE SOUZA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento Campo Bello Residence, cujas obrigações foram posteriormente assumidas pela primeira parte ré, tendo efetuado o pagamento de parte substancial do preço ajustado, restando apenas o saldo contratualmente previsto para a entrega das chaves. Sustentou a parte autora que o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2011, mas a obra permaneceu inacabada por longo período, ocasionando prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além dos consectários legais (Id. 106481601). Por decisão de Id. 108152117, 110103120, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, ficando reservada para momento posterior a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Foi designada audiência de mediação perante o CEJUSC, conforme Id. 111681510. Entretanto, conforme termo de sessão de Id. 114176346, a parte autora compareceu ao ato, enquanto a parte ré permaneceu ausente, inviabilizando a composição amigável. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos requeridos, certificadas nos Ids. 132232404 e 133525801, a parte autora requereu a citação por edital mediante petição de Id. 135099769. Esgotadas as diligências ordinárias de localização, foi deferida a citação editalícia, sendo posteriormente promovida a publicação do edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação espontânea dos requeridos, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos, a observância das garantias processuais da parte ré revel citada por edital, a aplicação das regras pertinentes ao ônus probatório e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os fatos narrados na petição inicial, sustentando a inexistência de impugnação específica dos documentos acostados aos autos e renovando os pedidos formulados na exordial. Sobreveio decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, pela qual foram fixados como pontos controvertidos a rescisão contratual e a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de…

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