Processo 0913880-07.2025.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0913880-07.2025.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0913880-07.2025.8.10.0001 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTUADO(A)(S): MALAQUIAS JUAN BARROS BORGES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por MALAQUIAS JUAN BARROS BORGES, por intermédio do advogado DAVY LEVY DE CARVALHO RODRIGUES (OAB/MA nº 27.290), (Id. 174500147). Narra o requerente que, em 12 de outubro de 2025, teve sua motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SNJ4C77, apreendida durante a denominada “Operação Rolezinho”, sob a alegação de condução do veículo sem placa de identificação. Sustenta, contudo, que a placa encontrava-se na bag de trabalho, fato registrado no próprio Auto de Infração nº SL00221424. Informa que foi instaurado o Inquérito Policial nº 527/2025-DRFV para apuração de suposta prática delitiva, tendo a autoridade policial, ao final, concluído pela regularidade do veículo, com confirmação dos sinais identificadores (chassi e motor) por meio de Identificação Veicular (IDV), reputando desnecessária a realização de perícia pelo ICRIM. Aduz que restaram comprovadas a propriedade lícita do bem e a inexistência de interesse para a persecução penal, uma vez encerrada a investigação sem apontamento de irregularidades impeditivas à restituição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da restituição do veículo, porém pelo indeferimento do pedido de isenção das despesas de remoção e estadia no pátio da empresa VIP Leilões ID 175181070. Sobreveio novo pedido da defesa, pugnando pela isenção integral das taxas de reboque, estadia e diárias, sob o argumento de que a apreensão teve natureza eminentemente criminal, impossibilitando a regularização administrativa no momento da abordagem, além de se tratar de instrumento de trabalho do requerente, cuja cobrança comprometeria seu mínimo existencial ID 175266375. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é medida cabível sempre que não houver necessidade de sua manutenção para fins de persecução penal ou prova, desde que o objeto não esteja sujeito a perdimento. O dispositivo estabelece: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, enquanto não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e não houver interesse na sua conservação para fins de prova. Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo defesa do réu. Convém registrar que o referido dispositivo não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando o bem apreendido não possa interessar ao deslinde do processo. No caso ora apreciado, verifica-se que a requerente MALAQUIAS JUAN BARROS BORGES comprovou ser a legítima proprietária do bem apreendido, conforme documentação acostada aos autos (Id 168663194), bem como pelo Documento de Identificação Veicular, oriundo da Secretaria Municipal de Trânsito Transportes, conforme (ID 168663194 - pág. 13). Além disso, a permanência da motocicleta apreendida, sem necessidade para fins investigativos ou processuais, caracteriza violação ao direito de propriedade da requerente, protegido pelo art. 5º, XXII, da…

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