Processo 0913945-02.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913945-02.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0913945-02.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MARINEZ SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO SOUSA DA SILVA - MA29654 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MARIA MARINEZ SOUSA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A autora pretende obter provimento jurisdicional que determine ao requerido que se abstenha de efetuar ligações telefônicas indevidas, alegando ser titular de cadastro junto ao portal "naomeperturbe.com". Narra ter recebido entre 20 e 30 ligações diárias por parte do réu, fato que reputou perturbador de sua paz e foro íntimo. Afirmou não compreender a motivação das tentativas de contato, pois nega qualquer vínculo contratual com o banco. Requereu, em sede liminar, determinação judicial para que o réu se abstivesse de realizar novas ligações. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela em caráter definitivo, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e os benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão interlocutória de Id 169967928, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, coisa julgada (processo nº 0801772-17.2025.8.10.0007) e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 175672505). Na decisão de saneamento e organização do processo (Id 178035932), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato e a causa se encontra devidamente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares As preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (Id 178035932), operando-se a preclusão sobre essas matérias (CPC, art. 507). Passo ao exame do mérito. Do mérito Registro preliminar necessário. A decisão de saneamento (Id 178035932) fixou pontos controvertidos voltados à validade e à autenticidade de contrato bancário, em razão das alegações defensivas do réu. Todavia, tanto a contestação quanto a petição de especificação de provas do Banco Pan S/A (Id 179837222) versam sobre relação contratual bancária distinta do objeto desta demanda — equívoco da própria defesa que em nada altera a causa de pedir real. Esta ação tem por objeto exclusivo o assédio telefônico abusivo de cobrança direcionado à autora, pessoa estranha a qualquer relação contratual com o réu. Os pontos efetivamente controvertidos e sobre os quais recai este julgamento são: (a) a existência ou não de vínculo contratual entre a…

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