Processo 0914020-37.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914020-37.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914020-37.2024.8.14.0301 AUTOR: TOME CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ROSA CRISTINA TOLOSA MODESTO OLIVEIRA (PA029506) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Ante o julgamento do Tema 1300 do STJ, determino o levantamento da suspensão e passo ao saneamento do processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA que, ao analisar seu extrato do PASEP, constatou desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP, recebendo saldo a menor do que afirma ter direito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a estrita regularidade na atualização dos saldos e o descabimento das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de saques de rendimentos anuais permitidos por lei. A parte autora ofereceu réplica, refutando integralmente as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas. Sustentou a plena legitimidade do Banco do Brasil com esteio no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a regularidade da justiça gratuita e o não transcurso do lapso prescricional. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório conciso. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das instruções recebidas, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade do autor, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando- se a competência deste Juízo Estadual (Súmula n.º 508 do STF). DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade…

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