Processo 0914044-54.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0914044-54.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: SERGIO LANDAU RÉU: LEONARDO BANDEIRA ARANTES LEONARDO BANDEIRA ARANTES, já qualificadonos correntes autos, foi denunciadocomo incursonas penas doartigo 129, (sec) 1º, I, na forma do Código Penal, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: "No dia 11 de junho de 2024, por volta de 08h00, Avenida Lineu de Paula Machado, 104, bairro Lagoa, nesta cidade, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de SERGIO LANDAU, então com 70 anos de idade, causando-lhe as lesões descritas nosAECD´sacostados nas indexações 08 e 19, que por sua natureza e sede resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais trinta dias. Consta nos autos do procedimento investigatório que a vítima SERGIO LANDAU levava o seu neto para o colégio na condução do seu veículo automotor, pela Rua Doutor Neves da Rocha e tinha a intenção de ingressar na Avenida Lineu de Paula Machado sentido Avenida Borges de Medeiros. Ocorre que, neste momento, a vítima teve um impasse com o DENUNCIADO que conduzia o veículo automotor JEEP, placa LUJ7B03, pela Avenida Lineu de Paula Machado, também sentido Borges de Medeiros. Em razão do impasse no trânsito, o DENUNCIADO fechou a passagem do veículo conduzido pela vítima e desembarcou do veículo JEEP, tendo a vítima SERGIO LANDAU também desembarcado de seu veículo. Nesta senda, o DENUNCIADO, de forma inopinada, desferiu um soco no olho esquerdo da vítima, levando-a ao solo. Em ato contínuo, o DENUNCIADO continuou agredindo-a com diversos socos em sequência, enquanto SERGIO LANDAU tentava se defender abaixando a cabeça. As agressões somente cessaram quando pessoas que estavam próximas ao local dos fatos intervieram em favor da vítima. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, (sec) 1º, I, na forma do Código Penal." DenúnciaID 140494056, instruída com a cota ministerial. Termos de declarações prestadas em sede policialID.140494057, 140494072, 140494073, 140494074. Requisição de vídeo do condomínio situado naAvLineu de Paula Machado altura do nº 104 - Jardim Botânico, Rio de Janeiro. Termo circunstanciado em ID 140494058. Fotos das lesões na vítima juntadas em ID 140494061. Um primeiroLaudo de exame de corpo dedelito de lesão corporalrealizado no dia 14/06/2024,ID 140494060, identificando queexistiamvestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexo causal e temporal ao evento alegados ao perito produzido por "ação contundente", mas requerendo novo exame direto a ser realizado após trinta dias do evento para atestar se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidadepermanente ouincapacidade permanente. Laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporalem ID 140494075 no sentido deque ocorreu incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias,conforme a seguinte descrição: "(...) periciado refere ter sido submetido à procedimento cirúrgico em 17/06/2024, com internação na mesma manhã e alta no mesmo dia à noite; comparece caminhando sem claudicação e…
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