Processo 0914073-22.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0914073-22.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO TURU III Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REU: KADOSH COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DO TURU III em face de KADOSH COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços cujo objeto consistia na venda, no fornecimento de materiais, na instalação e na entrega em pleno funcionamento de sistema de monitoramento por câmeras (CFTV), abrangendo equipamentos, infraestrutura, mão de obra especializada e posterior manutenção, conforme a cláusula primeira do instrumento. Alega que ficou expressamente pactuado, na cláusula terceira, parágrafo segundo, que a execução integral dos serviços deveria ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do pagamento do valor de entrada, e que, cumprindo suas obrigações, efetuou o pagamento da entrada correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total, além de quatro parcelas do saldo remanescente, adimplindo mais de 80% (oitenta por cento) do valor contratado. Sustenta que, a despeito do expressivo adimplemento, a ré não concluiu a execução do objeto, deixando de entregar o sistema de CFTV em pleno funcionamento mesmo após o decurso integral do prazo contratual, de modo que três blocos inteiros permanecem desprovidos de qualquer monitoramento e os demais contam apenas com cobertura parcial, frustrando a finalidade essencial do ajuste. Aduz que notificou extrajudicialmente a ré, que se manteve inerte. Requer, em síntese, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na conclusão integral dos serviços de instalação e substituição dos cabos e materiais faltantes, subsidiariamente a devolução dos valores pagos a mais, o ressarcimento de eventuais danos materiais, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação em custas e honorários advocatícios. Deferida a tutela de urgência (ID 170024358), determinou-se que a ré cumprisse integralmente o contrato no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 180578923, tendo a parte autora requerido o reconhecimento da revelia (ID 186029610). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, tornou-se revel e não há requerimento de produção de provas apto a alterar o quadro delineado nos autos, os quais se encontram suficientemente instruídos com prova documental. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A ausência de contestação, devidamente certificada nos autos, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não…
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