Processo 0914147-76.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0914147-76.2025.8.10.0001 (SA/S) Parte autora : Thatiana Silva Nascimento Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Thatiana Silva Nascimento, representada por Olívia Maria Pereira Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus realizem o procedimento cirúrgico de Artrodese Toraco-Lombo-Sacra Posterior (sete níveis), bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, nos termos da solicitação médica; ação distribuída em 19/12/2025. Alegou a demandante que é acometida por Síndrome de Turner (CID 10: Q96), condição que lhe acarretou, como grave comorbidade ortopédica, um quadro de Escoliose (CID 10: M41), o qual evidenciou a necessidade premente de intervenção cirúrgica para correção da deformidade na coluna vertebral, conforme laudo assinado pelo especialista, Dr. Sebastião Vieira de Morais (CRM: 2025), que recomendou a realização de uma Artrodese Toraco-Lombo-Sacra Posterior (sete níveis), procedimento de alta complexidade indispensável para a estabilização do quadro. Ressaltou que formalizou a solicitação de internação/autorização hospitalar em 15 de agosto de 2024, no entanto, até o momento, segue sem previsão da realização do procedimento cirúrgico de significativa importância para a estabilização do seu quadro de saúde, ultrapassando o prazo estipulado pelo CNJ como razoável, nos termos do enunciado n° 93 das Jornadas de Direito à Saúde (180 dias para cirurgias). Notificados, o Estado do Maranhão juntou o Ofício n.º 0078/2026 - AJC/SES (ID 169323943), informando que a autora está em acompanhamento no ambulatório de ortopedia do Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade federal administrada pela EBSERH e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís – SEMUS. Na sequência, o Estado apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a perda superveniente do objeto (ID 169323942). O Município de São Luís não se manifestou (ID 169448441). Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/01/2026, com prazo máximo de até 27/02/2026 para cumprimento da obrigação (169458384). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 0405/2026 – AJC/SES, reiterando as informações constantes no ofício apresentado anteriormente, afirmando que a demandante já é assistida pelo Hospital Universitário(HUUFMA), estando em fila de espera cirúrgica eletiva (ID 170519843). O Município de São Luís apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a necessidade de observância ao princípio da isonomia e à ordem da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), a importância do respeito ao princípio da separação de poderes para divisão de competência funcional, bem como defendeu a existência de limites ao dever estatal de promoção das ações de saúde, à luz da teoria da reserva do possível. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 174171727). Réplica às contestações (ID 179256220). Intimadas para especificação e produção de novas provas, o Município de São Luís acostou o…
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