Processo 0914149-42.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914149-42.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914149-42.2024.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A), PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SEBASTIÃO IZALTINO MARQUES GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 133010508), que ingressou no serviço público em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, possuindo cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.089.667.017-9. Sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta individualizada para fins de levantamento, deparou-se com valores que considera irrisórios e incompatíveis com o tempo de contribuição e com a legislação de regência. Aduz que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora do fundo, teria falhado em seu dever de guarda e atualização monetária, operando desfalques indevidos e não aplicando os índices de rendimento estabelecidos pelo Conselho Diretor. Com base em planilha elaborada de forma unilateral (ID 133010530), pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 48.892,73, referente aos valores supostamente desfalcados e não corrigidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, tais como extratos e microfilmagens (ID 133010532) e contracheque (ID 133011590). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 134788786), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo da União a responsabilidade pela gestão dos recursos e definição dos índices. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que o autor realizou o saque total de suas cotas em 07/02/2007, tendo transcorrido mais de dez anos até o ajuizamento da demanda. No que tange aos supostos desfalques, asseverou a regularidade dos lançamentos, esclarecendo que as movimentações identificadas sob rubricas de "pagamento em folha" (FOPAG) foram revertidas em proveito do próprio servidor à época. Impugnou a planilha de cálculos do autor e defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 134984366, na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da exordial e defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil (ID 157158102). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no ID 172230061. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O Banco réu apresentou impugnação no ID 174715564, criticando a metodologia quanto aos expurgos inflacionários. O autor, no ID 175438032, concordou com as conclusões do expert no que tange à falta de comprovantes de repasse dos valores debitados. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo Superior…

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