Processo 0914215-40.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0914215-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Marcelo Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Vítima: Hugo Cezar Barbosa Loureiro DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre denúncia e condenação e, no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da valoração negativa da culpabilidade, fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, redução da pena de multa e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a condenação por receptação dolosa, após denúncia por receptação culposa, viola o princípio da correlação; (ii) estabelecer se as provas demonstram o dolo na aquisição da motocicleta de origem criminosa ou autorizam a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito durante o gozo de liberdade provisória; (iv) definir a adequação do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade; (v) estabelecer se é cabível a redução da pena de multa; e (vi) verificar o direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 383, do Código de Processo Penal, autoriza a emendatio libelli quando a alteração recai exclusivamente sobre a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem modificação da imputação fática ou prejuízo ao exercício da defesa. O conjunto probatório demonstra que o recorrente adquiriu motocicleta produto de crime por preço significativamente inferior ao valor de mercado, de pessoa desconhecida, por intermédio de plataforma virtual e sem a documentação necessária à transferência da propriedade, circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, a assunção consciente do risco de adquiri-lo. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo permanece isolada e desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar a prova produzida em juízo. A prática do delito durante o período em que o recorrente usufruía de liberdade provisória revela maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem confusão com reincidência ou antecedentes. A multirreincidência, o histórico de reiteração delitiva e as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a insuficiência dos regimes aberto e semiaberto para reprovação e prevenção do delito, legitimando a manutenção do regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condição…
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