Processo 0914226-69.2023.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0914226-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Pietro Zampierry Marques dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Livia Fernanda Alves Ramos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por P. Z. M. dos S. contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, nos quais alega omissão quanto à análise da possibilidade de remessa dos autos ao primeiro grau para verificação da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, bem como se é cabível a remessa dos autos para tal finalidade. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi devolvida à apreciação do Tribunal nas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade. Admite-se, excepcionalmente, o exame de matéria de ordem pública em embargos de declaração, especialmente quando relacionada ao direito de liberdade. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público, conforme artigo 28-A do Código de Processo Penal. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva impede o preenchimento dos requisitos legais para a celebração do ANPP. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público Estadual a oferecer acordo de não persecução penal, por se tratar de atribuição própria do titular da ação penal. Inexistindo vício no acórdão embargado, não há fundamento para sua integração. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que deixa de analisar matéria não suscitada nas razões recursais, ressalvadas hipóteses de ordem pública. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, dependendo de avaliação discricionária do Ministério Público. 3. A ausência de confissão formal e circunstanciada impede a celebração do ANPP. 4. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a oferta de ANPP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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