Processo 0914246-31.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914246-31.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0914246-31.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RÉU: MARIA ALICE FREYRE SCHUBACK Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de MARIA ALICE FREYRE SCHUBACK. A autora alega que a ré aderiu ao plano de saúde gerido pela autora, denominado Plano CASSI Família II, proposta de adesão nº 30503970, obrigando-se ao pagamento das contraprestações com vencimento no dia 23 de cada mês; que a ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades devidas, referentes ao meses de maio a agosto/2023, tendo sido notificada para regularização de seus débitos; que, embora instada a efetuar o pagamento das contraprestações devidas e em atraso, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual seu contrato de plano de saúde foi cancelado em 16/08/2023; que, embora tenha envidado esforços a fim de reaver seu crédito, cujo montante corrigido até o dia 10/08/2024 perfazia R$16.203,83, não obteve êxito. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$16.203,83, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento (ID 140554577). Em contestação, a ré afirma que, ao longo do ano de 2022, passou a sofrer com diversas falhas na prestação dos serviços pela autora, tais como negativas indevidas de reembolso de despesas médicas com cirurgias, obrigando a requerida a buscar outra operadora de plano de saúde no mercado; que solicitou, em 18/05/2023, o cancelamento do plano de saúde para a ré, oportunidade na qual foi assegurado que este seria cancelado; que, como cliente antiga da autora, confiou na palavra da preposta da demandante, sendo induzida a erro ao não exigir protocolo para formalizar o pedido; que o serviço não foi mais utilizado desde então e que outro serviço semelhante foi contratado pela ré junto ao fornecedor Bradesco Saúde ainda em 2022. Aduz que não deixou de pagar a contraprestação contratada com a autora a partir de maio/2023, mas que a autora seguiu cobrando as mensalidades até agosto/2023, totalizando 4 parcelas, quando, por lei e contrato, poderia cancelar o instrumento após 60 dias de inadimplência; que o sistema era de pré-pagamento e que, se não há prestação do serviço, a cobrança se mostra indevida; que não utiliza mais o serviço prestado pela autora desde 17/05/2023. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao pagamento equivalente a duas parcelas devidas por dois meses, no valor de R$7.458,18 (ID 151711400). Réplica em ID 174284427. As partes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas (IDS 171749784 e 174285508). Em ID 203289029, a ré requereu que a autora acostasse aos autos as gravações de todos os contatos realizados entre as partes ao longo do ano de 2023. Em ID 236486595, a autora informou que não possui as gravações das ligações telefônicas mencionadas, pois não mantém arquivadas gravações de atendimentos por período superior a 6 meses, tendo a ré se manifestado em ID 271462147. É o relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Cinge-se a…

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