Processo 0914400-60.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914400-60.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914400-60.2024.8.14.0301 AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (SP259400SP) REU: MAURO FONTES DOS SANTOS, M. FONTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) REU: LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE (PAPA0032956A), LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE (PAPA0032956A) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 160039284), oportunidade em que este juízo fixou os pontos de fato e de direito controvertidos, delimitou as questões jurídicas relevantes, definiu a distribuição do ônus da prova e oportunizou a especificação de provas adicionais pelas partes. Intimada, a parte autora, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Mauro Fontes dos Santos e na inquirição de testemunhas, bem como a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos complementares (ID 161088181). A parte ré, devidamente intimada, não apresentou manifestação até o momento (ID 162526015). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a atividade instrutória. Decido. 1. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E DA UTILIDADE DA PROVA Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória se destina à formação do convencimento do julgador, que assume a posição de destinatário da prova, na busca pela verdade processual e pela justa resolução da lide. O que exige do magistrado uma postura ativa na condução da instrução processual, sopesando a utilidade e a pertinência técnica dos meios de prova requeridos pelas partes. No caso sob análise, entendo que os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 160039284) demandam aprofundamento instrutório, notadamente no que se refere à existência de descumprimento contratual por parte da ré quanto à obrigação de adquirir o volume mínimo mensal de GLP, à ocorrência de rescisão contratual por culpa da ré, à incidência da cláusula penal (multa contratual) no valor de R$ 483.363,00 e à extensão da responsabilidade do fiador Mauro Fontes dos Santos. 2. DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A dilação probatória se mostra indispensável para esclarecer os pontos fáticos controversos fixados na decisão de saneamento, notadamente diante da expressa especificação de provas técnicas e orais pela autora. A busca pela verdade processual exige que as partes tenham a oportunidade de produzir os elementos necessários para amparar suas alegações, revelando-se prematuro o julgamento do mérito sem a devida instrução. 3. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVA DA AUTORA 3.1. Do Deferimento da Prova Testemunhal e dos Depoimentos Pessoais Da análise dos autos, entendo que a colheita da prova oral se revela útil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que circundam o evento danoso e as alegadas condutas omissivas ou abusivas atribuídas às partes prepostas. Consistindo em instrumento técnico adequado para demonstrar em juízo as condições de fornecimento de GLP, as tratativas comerciais mantidas entre as partes e a dinâmica do cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, aspectos…

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