Processo 0914420-06.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914420-06.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0914420-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LUZIA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA (OAB RJ024735) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE ASSUNÇÃO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA (OAB RJ128210) RÉU : RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO A consulta aos sistemas processuais revela que a autora ajuizou duas outras demandas fundadas no mesmo fato narrado nestes autos, em face do Banco Itaú e do Itaucard, também relacionadas ao golpe que afirma ter sofrido e às transferências indevidas realizadas a partir de sua conta bancária: 0803544-42.2025.8.19.0208, em face de ITAU UNIBANCO S.A., e 0913234-45.2025.8.19.0001, em face de BANCO ITAÚ S.A.   O processo nº 0803544-42.2025.8.19.0208 foi distribuído primeiro, em 13/02/2025, perante a 5ª Vara Cível Regional do Méier.   Em todas as ações, o fato gerador do dano é rigorosamente o mesmo: a autora teria sido vítima de um golpe de engenharia social ("falsa central telefônica de segurança") ocorrido em 21/08/2024.   Embora as rés sejam distintas e cada uma responda dentro do limite de sua esfera de atuação (o Itaú pela alegada falha na segurança e autorização de transações atípicas; a RecargaPay pela falha no procedimento de abertura de conta por terceiro, as demandas possuem a mesma base fática .   A conexão é instituto processual destinado a permitir a reunião de processos perante um único juízo, a fim de prestigiar a economia processual, a coerência decisória e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação fática ou jurídica.   Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.   Além disso, o art. 55, § 3º, do CPC consagra a denominada conexão imprópria, ao prever que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles em sentido estrito.   A análise separada das demandas pode gerar decisões logicamente incompatíveis acerca da dinâmica do golpe, da existência ou não de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, da ocorrência de fortuito interno, da falha dos mecanismos de segurança das instituições envolvidas e da extensão da responsabilidade de cada fornecedora.   A jurisprudência reconhece que o risco de decisões conflitantes constitui fundamento autônomo para reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, ainda que não haja perfeita identidade entre pedidos e partes.   Nesse sentido, do STJ e do TJRJ:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431479 SP 2023/0282326-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:…

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