Processo 0914440-42.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914440-42.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914440-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES Nome: MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES Endereço: RUA SEGUNDA, S/N, VILA JOANES, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.010.364.151-0. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ R$ 19.543,45 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 136011815). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição. Alegou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Não apresentou réplica, conforme certidão de ID 145262013. Houve anúncio do julgamento antecipado da lide, ID 170208598, sem impugnação. Anteriormente os autos foram suspensos em atenção a decisão do REsp n. 2.162.222/PE, sendo posteriormente levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares. Outrossim, mantenho a gratuidade judiciária, ante a ausência de prova robusta por parte do réu capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição; A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Todavia, a…

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