Processo 0914482-91.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914482-91.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914482-91.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIA ONDINA PAES DE MORAES ADVOGADO(A) AUTOR: DARWIN BOERNER JUNIOR (PA016261) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. LUCIA ONDINA PAES DE MORAES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.088.480.916-9. Sustenta na petição inicial (ID 133114407) que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o saque de seus haveres em 16/01/2007, percebeu a existência de um saldo que reputa irrisório, no valor de R$ 518,39. Argumenta que a referida quantia é incompatível com o tempo de serviço e com as diretrizes de correção e rentabilidade do fundo. Aduz a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, bem como na ocorrência de desfalques indevidos. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.472,04, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial, colacionou documentos, destacando-se o documento de identificação (ID 133114409), extratos em microfichas (ID 133114415), extrato analítico (ID 133114417) e planilha de cálculos (ID 133114418). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 136012705). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, asseverando que o termo inicial se deu com o saque integral. No campo meritório, alegou que a gestão das contas individuais observa estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou os cálculos apresentados, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 136074802), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, defendendo a aplicação do princípio da actio nata para fins prescricionais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 143715655), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 143736490), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 144870615). O juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 157143225). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID 173381241. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 176305104), alegando que o expert não apresentou memória de cálculo detalhada, validou os saldos do réu sem contraprovas robustas e omitiu-se quanto ao cálculo comparativo com os índices pleiteados na inicial. Requereu a intimação do perito para complementação do laudo. O banco réu, por sua vez, peticionou sob o ID 168611833, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro na tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), alegando a consumação da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.…

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