Processo 0914515-81.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0914515-81.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., alegando, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda, em 09/06/2021, para aquisição da unidade 302, bloco 19, do empreendimento Marajoara II, situado na Estrada da Yamada, nº 25, bairro Parque Verde, Belém/PA, pelo valor de R$ 161.378,52 (cento e sessenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou que o contrato previa prazo de execução das obras de 30 meses, com data estimada de entrega em 30/06/2023, admitida tolerância de 180 dias, razão pela qual o prazo final, já computada a tolerância contratual, teria se encerrado em 30/12/2023. Aduziu que, apesar de ter cumprido suas obrigações e contratado financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel não foi entregue, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, calculados em 1% sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As requeridas apresentaram contestação. Preliminarmente, a Via Sul Engenharia LTDA. alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como construtora, sem relação contratual direta com a autora. No mérito, as rés sustentaram a inexistência de atraso, afirmando que a Comissão de Representantes e assembleias de adquirentes teriam autorizado sucessivas prorrogações do prazo da obra, inclusive até 31/12/2025. Defenderam, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes sem prova de efetivo prejuízo, a inexistência de dano moral indenizável e formularam pedido contraposto de abatimento ou condenação da autora ao pagamento de parcelas supostamente inadimplidas, no valor histórico de R$ 1.467,88 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A parte autora apresentou manifestação à contestação, impugnando a validade da ata de prorrogação, ao argumento de que não houve anuência individual da consumidora nem aditivo contratual por ela assinado, bem como reiterando a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Via Sul Engenharia LTDA. A relação jurídica discutida decorre da aquisição de imóvel em construção, inserindo-se no âmbito de cadeia de fornecimento de produto e serviço imobiliário. A responsabilidade, nesse contexto, alcança todos aqueles que participaram da oferta, incorporação, construção, comercialização ou execução do empreendimento perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a Via Sul alegue ter atuado apenas como construtora, sua participação no empreendimento é suficiente, em juízo de pertinência subjetiva, para justificar sua presença no polo passivo, notadamente porque a discussão envolve atraso na execução e…
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