Processo 0914518-40.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0914518-40.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAYON AHID SOARES BRITO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER LIMA FERREIRA - MA29426 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DECISÃO - Recebo a petição de embargos de declaração de ID 186335885, oposta por CREFISA S/A, e dela conheço. São tempestivos: a intimação da sentença foi publicada em 13/07/2026 (ID 185318850) e os embargos foram protocolados em 20/07/2026, último dia do prazo de cinco dias úteis (arts. 219 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). O autor apresentou manifestação de ID 186725904. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta que a sentença de ID 185011399 seria contraditória por ter reconhecido a existência da cláusula contratual de fracionamento de débito e, ainda assim, julgado parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta também a inexistência de danos morais no caso concreto. Nenhum dos pontos configura vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro ponto, não há contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre trechos do próprio ato judicial, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre premissas do próprio raciocínio decisório. O que a embargante aponta é outra coisa: o desacordo entre o resultado do julgamento e a tese que sustentou ao longo do processo. A sentença examinou a cláusula de fracionamento, reconheceu sua existência e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que ela não exonerava a Crefisa da responsabilidade pelos débitos questionados. Essa conclusão se assenta em três elementos dos autos: o contrato não informava as datas de vencimento das parcelas intermediárias, o sistema de cobrança permanecia sob controle exclusivo da credora, e a ré não produziu prova idônea de tentativa frustrada de débito. Reconhecer a existência de uma cláusula e concluir pela sua inaplicabilidade em concreto não é contradição. É o exercício regular da atividade jurisdicional de interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. A discordância com a conclusão jurídica adotada não constitui vício sanável por embargos de declaração. Quanto ao segundo ponto, o tema dos danos morais foi enfrentado expressamente na sentença, que distinguiu o caso concreto (consumidor desempregado, dependente de verba alimentar, submetido a exigência abusiva de quitação integral como única alternativa de regularização) de hipóteses rotineiras de falha em débito automático. A pretensão da embargante é que esse confronto seja refeito com resultado diverso. Isso é rediscussão de mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os embargos não identificam qualquer ponto não apreciado, não apontam trecho obscuro, não demonstram incompatibilidade interna do julgado e não indicam erro material. Reproduzem, na essência, os argumentos da contestação já rejeitados na sentença. Essa conduta configura caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 186335885 e, no mérito, rejeito os embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 185011399.…
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