Processo 0914529-65.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914529-65.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914529-65.2024.8.14.0301 AUTOR: ALAIDE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALAIDE LIMA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL (Banco do Brasil S.A.), na qual a autora - servidora pública aposentada, inscrita no PASEP desde 08/11/1983 - alega má gestão da conta individualizada do PASEP, consistente na aplicação incorreta dos índices de correção monetária, nos saques de rendimentos não reconhecidos e na ausência de creditamento de juros e resultado líquido adicional (RLA), postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 122.856,75 e danos morais de R$ 10.000,00. O réu contestou, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva com incompetência da Justiça Estadual, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e pugnando pelo julgamento antecipado. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade da autora, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula n.o 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido à autora, sob o argumento genérico de que a demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3o, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4o do mesmo dispositivo…

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