Processo 0914539-64.2025.8.19.0001

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0914539-64.2025.8.19.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0914539-64.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FAC CENTROS COMERCIAIS S/A RÉU: GABRIELLE CORREA COSTA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar proposta por FAC CENTROS COMERCIAIS S.A em face de GABRIELLE CORREA COSTA, alegando, em síntese, que locou à ré a loja nº 221 do Passeio Shopping, mediante contrato escrito, convencionando aluguel correspondente a 5% do faturamento bruto quando superior ao aluguel mínimo mensal de R$ 9.373,49, além da responsabilidade pelo pagamento dos encargos da locação e do fundo de promoção. A ré, contudo, permanece inadimplente quanto às obrigações locatícias vencidas a partir de 03/02/2025, já excluídos os débitos cobrados em execuções judiciais anteriores e as parcelas de confissão de dívida igualmente objeto de execução, acumulando débito de R$ 148.585,13, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual. Diante do exposto, com fundamento no art. 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a autora requer a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, mediante caução equivalente a três meses de aluguel. Ao final, pede a procedência da ação, caso a mora não seja purgada, com a decretação do despejo e demais efeitos legais. A petição inicial de id. 213333958 veio instruída com documentos. Em id. 213368208, o cartório certificou que as custas foram devidamente recolhidas. Decisão no id. 213443647 indeferindo o pedido liminar, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, (sec) 1º, da Lei 8.245/91. Por fim, determinou a citação do réu para oferecer contestação ou purgar a mora. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação no id. 215237712, acompanhada de documentos. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, a ré sustenta que as cobranças mensais ultrapassam R$ 24.000,00 em razão da incidência de elevados encargos acessórios, como fundo de promoção, despesas comuns e ar-condicionado, além de multa, juros e correção monetária, o que caracteriza excessiva onerosidade. Afirma que, em razão de grave crise financeira, tornou-se impossível adimplir integralmente as obrigações, sem que isso represente recusa ao pagamento. Assim, requer a revisão dos encargos e da cláusula penal, a adequação do débito ao valor efetivamente devido e o reconhecimento do direito à purgação da mora, afastando a concessão de despejo liminar. Ademais, argumenta que o autor não comprovou o envio de notificação prévia acerca da inadimplência e que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação premonitória é requisito indispensável para a propositura da ação de despejo, ressalvada apenas a hipótese de ajuizamento da demanda nos 30 dias seguintes ao término do contrato. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da vedação à surpresa e da função social da propriedade para reforçar a necessidade da prévia ciência do locatário. A parte autora opôs embargos de declaração no id. 216232369 contra a decisão que indeferiu a liminar requerida. Despacho no id. 224719019 determinando a intimação da ré para se manifestar sobre os embargos opostos, bem como a intimação do autor para que se manifeste sobre a proposta de acordo. A parte ré opôs contrarrazões aos…

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