Processo 0914543-49.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914543-49.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914543-49.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLA SIONAI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES (PA022603), NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (PAPA0024570A) REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REU: EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA (MG226536), EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA (MG226536) SENTENÇA Carla Sionai Rodrigues do Nascimento ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Via Sul Engenharia Ltda e Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda. Na petição inicial (ID 133121817), a autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda em 20 de novembro de 2019 para aquisição da unidade 202, bloco 13, do Residencial Marajoara II, no valor de R$ 143.000,00. A previsão de entrega era fevereiro de 2022, com cláusula de tolerância de 180 dias, projetando o prazo final para agosto de 2022. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda em 5 de dezembro de 2024, o imóvel não havia sido entregue. Requereu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do imóvel desde agosto de 2022, danos morais de R$ 5.000,00 por réu, tutela de urgência para pagamento mensal dos lucros cessantes, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 137091589). Em sede preliminar, arguiram: ilegitimidade passiva da Via Sul Engenharia, sob o argumento de que atuou apenas como construtora sem relação contratual direta com a autora; incompetência do Juizado Especial Cível e impugnação ao valor da causa; e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de atraso na entrega, a ocorrência de novação contratual pelo financiamento, a impossibilidade de cumular lucros cessantes com multa contratual e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica (ID 142898716), a autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos de mérito, destacando que o atraso perdura por quase três anos, que o contrato de financiamento não altera o prazo de entrega e que a conduta das rés configura dano moral relevante. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802007-91.2025.8.14.0000, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em acórdão de 27 de maio de 2025 (ID 27047755), deu parcial provimento ao recurso da autora para conceder a tutela de urgência, determinando às rés o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, de agosto de 2022 até a efetiva entrega, sob multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O acórdão transitou em julgado. Na decisão de saneamento (ID 155872931), este juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após a juntada do termo de entrega de chaves (ID 165854064), que registra a entrega em 31 de julho de 2025 com ressalvas e a regularização em 26 de agosto de 2025, a autora peticionou (ID 165927165) requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e a fixação de astreintes diárias de R$ 500,00. Encerrada a instrução processual (ID 162121742), os autos foram conclusos para sentença. Decido. As preliminares foram decididas no saneamento do processo. Passando ao mérito, a controvérsia central diz respeito ao inadimplemento contratual das rés e à sua responsabilidade civil…

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