Processo 0914557-56.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0914557-56.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0914557-56.2023.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0914557-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01084614 RECTE: RAIMUNDO SOARES VALE JUNIOR RECTE: MARIANA VALE MANES RECTE: ABEL BENTO LEITE RECTE: TATIANA SALES VALE RECTE: MARCELO THEODORO DA SILVA RECTE: LUCIANA CARMEN DE SOUZA MENEZES RECTE: VALDEMILSON DE SOUZA ROCHA RECTE: MARIA NUBIA SALES VALE RECTE: FRANCISCA DA SILVEIRA RESENDE RECTE: RAINARA RIBEIRO RECTE: RAQUEL ROBERTA RIBEIRO RECTE: CAROLINA PINHEIRO MATTOS DA COSTA RECTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECTE: RUMILDA MEDEIROS GUIMARAES RECTE: MARCELO FERREIRA MENEZES RECTE: ANDRE LUIZ DE FARIA SILVA RECTE: LEONARDO BRUNO OLDEMBURG CORREA ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0914557-56.2023.8.19.0001 Recorrentes: RAIMUNDO SOARES VALE JÚNIOR e OUTROS Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 97/109 e 110/121, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Imóveis em que residem os autores, erigidos em área de proteção ambiental permanente. Loteamento clandestino. Notificação promovida pelo Município do Rio de Janeiro, para a demolição das construções irregulares. Autores que alegam o exercício de posse qualificada e diligências para a regularização. Sentença de improcedência do pedido. Recurso dos autores. Indeferimento, adequadamente fundamentado, de provas desnecessárias, que não caracteriza cerceamento de defesa. Regular exercício do poder de polícia pelo Município do Rio de Janeiro, que não caracteriza moléstia à posse. Obras irregulares, promovidas sem a prévia licença administrativa. Elementos dos autos que não indicam a possibilidade de regularização. Recurso a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA E DILIGÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Alegação de que o Acórdão padece de omissões e contradições quanto à tese de função social da moradia e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Alega obscuridade no julgado no que se refere à definição dos conceitos de posse e propriedade e erro material quanto à menção errônea ao local como zona de amortecimento de parque ambiental. 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a…

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