Processo 0914576-43.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0914576-43.2025.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): ERICO LUZ FRAZÃO Incidência penal: art. 157, caput, e art. 299, todos do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra ERICO LUZ FRAZÃO, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, caput, e art. 299, todos do CPB. Narra a inicial acusatória que: no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 16h30m, no interior do ônibus coletivo 35539 (Taguatur), placas SDF-4C98, que trafegava pela Rua Celso Magalhães, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado Erico Luz Frazão subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a renda do coletivo do motorista/vítima Elcimar da Silva Santos, e objetos pessoais de vítimas não identificadas. Além disso, fez e inseriu declaração falsa/diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2026 (id 169831215). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da DPE (id 177014740). No curso da instrução criminal, foi colhida a prova oral da vítima e das testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o MPE e a DPE apresentaram alegações finais orais (id 180622493). Em suas alegações finais, o MPE pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Em suas alegações finais, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requereu a absolvição com relação ao crime descrito no art. 299 do CPP, por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 307 do CP, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. Em relação ao delito de roubo, requereu o reconhecimento do crime único, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, ainda em relação ao roubo, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração das condutas de ERICO LUZ FRAZÃO, ao qual é atribuída a prática dos delitos dispostos nos art. 157, caput, e art. 299 do CP. No mérito, a materialidade e autoria dos crimes acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial (id 169031192), o qual contempla auto de exibição e apreensão de um simulacro de arma de fogo (id 169031192, pag. 05), boletins de ocorrência (169031192, pag. 13/17), assim como pela prova oral colhida da vítima e das testemunhas, na fase de investigação preliminar, as quais foram ratificados em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao lado da confissão judicial do réu. Especificamente no que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o denunciado como autor, senão vejamos: A vítima Elcimar da Silva Santos afirmou em juízo que no dia dos fatos estava trabalhando, conduzindo um ônibus, ocasião na qual ocorreu o roubo; que o réu adentrou no veiculo e, nas proximidades da praça deodoro, o réu anunciou o…
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