Processo 0914588-57.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0914588-57.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0914588-57.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANA LUCIA VIEIRA MELO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1401/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual do magistério, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Gratificação por Titulação, relativa ao período entre maio de 2018 e novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita diante do ajuizamento da ação mais de cinco anos após o requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a Gratificação por Titulação constitui direito subjetivo da servidora desde o protocolo administrativo; e (iii) determinar se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo perante a Administração Pública. 4. A pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias surgiu apenas em dezembro de 2021, quando a Administração implantou a gratificação sem efetuar o pagamento das parcelas retroativas, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 5. A ação ajuizada em dezembro de 2025 foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Gratificação por Titulação prevista no art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui ato administrativo vinculado, sendo devida a partir da formulação do requerimento administrativo e da comprovação dos requisitos legais. 7. A análise administrativa possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito da servidora à vantagem funcional. 8. As restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação remuneratória decorrente de determinação legal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1075 do STJ. 9. A utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar vantagem legalmente prevista viola os princípios da legalidade e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A pretensão de cobrança de parcelas retroativas decorrentes da implantação tardia de gratificação funcional nasce com a omissão da Administração no pagamento dos valores pretéritos. 3. A Gratificação por Titulação constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo devida desde a data do requerimento administrativo. 4. As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem…

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