Processo 0914591-12.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0914591-12.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.470/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESPONSABILIDADE FISCAL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de valores retroativos referentes ao percentual de 15% de gratificação por titulação a servidor do magistério estadual, relativos ao período de junho de 2021 a outubro de 2023, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da gratificação por titulação devem retroagir à data do requerimento administrativo ou apenas à decisão administrativa final; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento retroativo viola o art. 169 da Constituição Federal, a responsabilidade fiscal e o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.860/2013 estabelece que a gratificação por titulação é devida a partir da data do requerimento administrativo, conferindo direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos legais. O ato administrativo que concede a gratificação possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer direito previamente constituído com o atendimento dos requisitos legais e a formalização do pedido. A mora administrativa na análise do requerimento não suspende nem posterga os efeitos financeiros da vantagem, sob pena de transferir ao servidor os prejuízos decorrentes da ineficiência estatal. A alegação de inexistência de dotação orçamentária não afasta o cumprimento de obrigação legalmente instituída, sendo responsabilidade do gestor público assegurar a previsão de recursos necessários. A determinação judicial de pagamento de vantagem prevista em lei não configura criação de despesa nem ingerência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, constituindo exercício legítimo do controle de legalidade. A jurisprudência consolidada reconhece que a gratificação por titulação é devida desde a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por titulação de servidor público é devida desde a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. A insuficiência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o pagamento de vantagem remuneratória prevista em lei. A atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal não viola o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.860/2013, art. 35, § 2º.…
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