Processo 0914614-55.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0914614-55.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: RILER ALVES SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1599/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser servidor público estadual ocupante do cargo de Professor da rede estadual de ensino, matrícula nº 00103462-04, tendo ingressado no serviço público em 21/03/2011. Sustentou que progrediu para a referência A-2 em agosto de 2017, com efeitos retroativos a julho de 2017, e que, após o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, deveria ter sido automaticamente promovido para a referência B-3 em julho de 2021. Aduziu que a progressão funcional somente foi implementada administrativamente em novembro de 2021, sem o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período compreendido entre julho e outubro de 2021. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional implementada tardiamente. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação do cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior, alegando insuficiência do histórico funcional apresentado pela parte autora para demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, ao argumento de que a progressão funcional depende não apenas do cumprimento do interstício legal, mas também da observância às restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e da existência de disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 1.097,71 (um mil e noventa e sete reais e setenta e um centavos), referente às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional tardia no período de julho de 2021 até outubro de 2021. O magistrado consignou que a parte autora comprovou o vínculo administrativo, a progressão anterior para a referência A-2, o cumprimento do interstício legal e o efetivo exercício do cargo no período correspondente, reconhecendo a ausência de demonstração concreta, pelo ente estatal, de qualquer fato impeditivo ao direito vindicado. 4. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional apenas pelo decurso do tempo mínimo previsto em lei, defendendo a necessidade de observância cumulativa das demais exigências do Estatuto do Magistério e das limitações orçamentárias previstas na Constituição Federal e na Lei de…
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