Processo 0914621-47.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0914621-47.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0914621-47.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: CHRISTIANNE MARIA BERNARDES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1631/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professor da rede pública estadual para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia de progressão funcional para a Classe/Referência C-6, reconhecida apenas em novembro de 2021, embora preenchidos os requisitos legais desde janeiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor comprovou o vínculo funcional, o cumprimento do interstício legal de quatro anos e os demais requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 para progressão funcional à Classe/Referência C-6 desde janeiro de 2019. 4. O Estado do Maranhão não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovou descumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional. 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo o ato administrativo de concessão vinculado e desprovido de discricionariedade. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional nem o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, por se tratar de vantagem prevista em lei e excepcionada pelo art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1075, reconhece a ilegalidade da negativa de progressão funcional sob fundamento de extrapolação dos limites de gastos com pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais previstos na norma de regência. 2. A limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional nem o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. 3. O ato de concessão de progressão funcional possui natureza vinculada, inexistindo discricionariedade administrativa diante do preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJMA, ApCiv nº 0318302018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018.…

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