Processo 0914626-69.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0914626-69.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LEANDRO RIBEIRO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1410/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede pública estadual, condenando o ente público à implementação da progressão funcional para a Classe B-3, a partir de fevereiro de 2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional; e (ii) estabelecer se a ausência de disponibilidade orçamentária impede a implementação da progressão e o pagamento das diferenças salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprovou o vínculo funcional, a progressão anterior, o cumprimento do interstício legal de quatro anos e o exercício regular do cargo, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. 4. O Estado do Maranhão não demonstrou qualquer causa impeditiva ao reconhecimento do direito à progressão funcional pretendida. 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, tratando-se de ato administrativo vinculado. 6. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional prevista em lei, conforme exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000 e entendimento consolidado no Tema 1075 do STJ. 7. A implementação tardia da progressão funcional gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus à progressão funcional quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. A ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de implementar progressão funcional legalmente assegurada. 3. A implementação tardia da progressão funcional autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJMA, ApCiv nº 0318302018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios em 20%…
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