Processo 0914689-90.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0914689-90.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0914689-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por LUCELE MELLO CARDOSO em face de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio do qual busca a condenação da demandada à obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de internet contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida e prolongada do serviço de internet banda larga. Relata a parte autora, em apertada síntese, que mantém vínculo contratual com a requerida para fornecimento de serviço de internet fibra óptica, vinculado ao código de cliente nº 402172793682, estando adimplente com suas obrigações contratuais; afirma que, em 09/11/2024, houve interrupção abrupta do serviço de internet, permanecendo sem acesso ao serviço por aproximadamente 19 (dezenove) dias consecutivos. Sustenta que realizou inúmeros contatos administrativos junto à requerida, sem solução efetiva, mencionando os protocolos nº 202400041680595, nº 202400041887596 e nº 202400042113965. Assevera que diversas visitas técnicas foram agendadas, porém os técnicos não compareceram ao local, sendo que a empresa limitava-se a informar que a consumidora deveria aguardar, sem previsão concreta de resolução. O pedido final visa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente postulada no valor de R$ 5.000,00, além da regularização definitiva do serviço contratado. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 140881434, sustentando, no mérito, que não houve demonstração de interrupção injustificada da internet; e que os fatos narrados configurariam dissabor cotidiano incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Em audiência (ID 141279518), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir pela falha ou não da prestação de serviços pela demandada, além do eventual dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Com efeito, verifica-se dos autos que a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente mediante juntada de registros de atendimento e protocolos administrativos (id. 133164535), fotografia do roteador sem sinal (id. 133164536) e print extraído do próprio…

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