Processo 0914734-15.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0914734-15.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0914734-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Raira Janaina do Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco Vítima: Sdb Comércio de Alimentos Ltda (Supermercados Comper) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME CONSUMADO. REJEIÇÃO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RÉ REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de furto. A apelante foi flagrada após subtrair 02 cafeteiras e 02 secadores de estabelecimento comercial, sendo abordada no estacionamento após ultrapassar os caixas sem efetuar o pagamento. A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de crime impossível, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de crime impossível diante da existência de vigilância no estabelecimento; (ii) definir se houve consumação ou tentativa do delito; e (iii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 567 do STJ, a existência de vigilância ou segurança em estabelecimento comercial não torna impossível o crime de furto, pois tais mecanismos não impedem de forma absoluta a sua consumação. 6. No caso concreto, a apelante conseguiu sair do estabelecimento com os bens, sendo interceptada apenas no estacionamento, o que afasta a hipótese de ineficácia absoluta do meio, prevista no art. 17 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), adota a Teoria da Amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 8. Evidenciado que a ré ultrapassou a linha dos caixas e alcançou a área externa do estabelecimento na posse dos produtos, resta caracterizada a consumação do delito. 9. Quanto ao regime prisional, embora a pena seja inferior a quatro anos, a ré é reincidente, sendo cabível a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269 do STJ. 10. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal, em razão da reincidência da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A existência de sistema de vigilância ou segurança em estabelecimento comercial não configura crime impossível no delito de furto, por não impedir de forma absoluta a sua consumação. 2) O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a retirada do objeto da esfera de vigilância da vítima. 3) A reincidência do réu justifica a fixação do regime prisional semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 4) A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 44, II, e 59; Código de Processo Penal, art. 386; Súmulas 567 e 269 do STJ. Jurisprudência relevante…

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