Processo 0914747-93.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0914747-93.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0914747-93.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Vila Elisa, 07, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-352 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9, 10, 14, SALA 94, 101, 102, 1031041, BLOCO, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao buscar um empréstimo consignado no valor de R$ 1.098,00, foi, na verdade, induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC), cujas condições não lhe foram devidamente esclarecidas. Sustenta que, em decorrência dessa operação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário por mais de 93 meses, no valor aproximado de R$ 44,00, sem que haja amortização efetiva do saldo devedor, caracterizando uma "dívida eterna". Afirma que o valor total descontado já ultrapassa R$ 4.613,44, e que a instituição financeira se nega a fornecer cópia do contrato. Requer a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, a declaração de quitação do débito, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 133298371, foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício do autor. Regularmente citado (ID 133532017), o réu apresentou contestação (ID 136146905), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor teve plena ciência do produto e utilizou os valores disponibilizados por meio de saques. Juntou contrato e comprovantes de transferência. Em réplica (ID 142639784), a parte autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e, de forma central, alegando que o contrato apresentado pelo banco réu não corresponde à operação impugnada nos autos (contrato nº 12370740). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré, em sua contestação (ID 136146905), impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. A preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido em decisão inicial (ID 133298371) com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 133182613), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou prova capaz de afastar a referida presunção e demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apresentar evidências que contradigam a condição de…

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