Processo 0914892-52.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0914892-52.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0914892-52.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LEONARDO VINICIUS FURTADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de LEONARDO VINICIUS FURTADO DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou a demanda alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo sido deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. A medida liminar foi cumprida, com a efetiva apreensão do veículo Renault Kwid, chassi nº 93YRBB002LJ791644, conforme certidão do Oficial de Justiça. Todavia, a mesma certidão consignou que a citação do requerido não foi realizada. O Juízo de origem entendeu que a ausência de citação válida inviabilizou a formação regular da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, bem como o início do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para purgação da mora e apresentação de defesa. Destacou, ainda, que, intimada para se manifestar acerca da ausência de citação, a parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, sem promover diligências voltadas ao saneamento do vício processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade das intimações processuais, sob alegação de inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome da patrona indicada nos autos; nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; possibilidade de prosseguimento do feito mediante adoção de medidas voltadas à localização do requerido, inclusive citação por edital; ocorrência de erro material e excesso de formalismo na sentença; violação aos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa; e necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação/anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte ré. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de LEONARDO VINICIUS FURTADO DA SILVA, fundada em contrato de alienação fiduciária garantido por veículo automotor. Por meio da decisão de ID. 33483794, o magistrado de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do bem. Posteriormente, conforme certidão do Oficial de Justiça, a medida foi efetivamente cumprida, com a apreensão do veículo Renault Kwid, chassi nº 93YRBB002LJ791644. Todavia, consignou-se que a citação da parte requerida não foi realizada (ID. 33483797). Na sequência, após manifestação da parte autora requerendo julgamento antecipado do feito, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de…

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