Processo 0914909-92.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0914909-92.2025.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: BRUNO DE SOUZA ASSUNCAO Vistos, etc… BRUNO DE SOUZA ASSUNÇÃO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em desfavor de LUIAN BRENO SOUSA LIMA, fatos ocorridos no dia 13/12/2025, por volta das 06:30 horas, em via pública, na Travessa Sumaré, bairro Tirirical, São Luís/MA, conforme narrado na denúncia de ID 177064681. A exordial acusatória relata, em síntese, que: “(…)” “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13/12/2025, por volta das 06h30min, em via pública, na Travessa Sumaré, bairro Tirirical, São Luís/MA, o denunciado, consciente e voluntariamente, imbuído de animus necandi, aplicou um golpe com uma arma branca do tipo faca contra a vítima LUIAN BRENO SOUSA LIMA, atingindo-a na região do hipocôndrio direito do abdome, causando sua morte. Apurou-se, em síntese, que na manhã do dia 13/12/2025, a vítima chegou ao local dos fatos acompanhando as testemunhas oculares LUIS MIGUEL DUARTE FARIAS e BEATRIZ FREITAS LEMOS, seus amigos de infância, que estavam passeando juntos e retornavam para suas casas. Enquanto os amigos se despediam, o autor BRUNO DE SOUZA ASSUNÇÃO, namorado da testemunha BEATRIZ FREITAS LEMOS, teria visto a vítima a abraçando e, motivado por ciúmes, se armou com uma faca de cozinha e correu na direção da vítima, surpreendendo-a ao aplicar-lhe um golpe fatal no peito com a referida arma branca. O crime foi presenciado por LUIS MIGUEL DUARTE FARIAS e BEATRIZ FREITAS LEMOS, que confirmaram a dinâmica do evento quando ouvidos durante as investigações (ID 168969226). Em seu interrogatório, BRUNO DE SOUZA ASSUNÇÃO confessou a prática do crime, mas alegou que não teria a intenção de matar a vítima (ID 168969227). Consta nos autos: registro da apreensão da arma do crime, fls.15; registros de imagens de câmera de segurança, fls. 48-51 e 81; laudos de exame cadavérico e de exame em local de morte violenta, IDs 175120336 e 175120339. Concluídas as investigações, sobreveio o Relatório da Autoridade Policial, indiciando BRUNO DE SOUZA ASSUNCAO pelo crime de homicídio que vitimou LUIAN BRENO SOUSA LIMA, indicando sua prática mediante motivo fútil, com a capitulação do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal “(...)” O Recebimento da denúncia se deu no dia 13 de abril de 2026 (ID 177094541). O acusado BRUNO DE SOUZA ASSUNCAO, compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentando resposta escrita à acusação, nos termos da petição de ID 177659869. Ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e interrogatório do acusado (Id 178946466 ). Interrogado o acusado BRUNO DE SOUZA ASSUNÇÃO, sustentou a sua confissão de autoria (ID 164580937). O Ministério Público em sede de alegações finais (ID 179950634), pugnou pela pronúncia do acusado BRUNO DE SOUZA ASSUNÇÃO, nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado, por sua vez, também em sede de alegações finais, desta feita, por memoriais, requereu a desclassificação do delito para Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º do CP, ou subsidiariamente, exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 179298620). É o relatório. Decido. I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS. Não foram ventiladas mais preliminares e, não enxergando nos…
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