Processo 0914945-22.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0914945-22.2024.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0914945-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00251524 RECTE: ERIC MICHAEL NIKOLAUS OWERS ADVOGADO: DR(a). MARJORIE EMANUELLE LOBO GARCIA OAB/SP-185520 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONDRIAN ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0914945-22.2024.8.19.0001 Recorrente: ERIC MICHAEL NIKOLAUS OWERS Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONDRIAN D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id. 105, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, id. 19 e id. 77, assim ementados: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO DE UNIDADE POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE VEDA A PRÁTICA. CONVENÇÃO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. VALIDADE DA DELIBERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Condomínio do Edifício Mondrian contra sentença que julgou procedente pedido anulatório de deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/06/2024, a qual proibiu a 2 locação de unidades condominiais por meio de plataformas digitais, sob alegação de que a convocação da assembleia teria sido genérica e de que a proibição exigiria alteração da convenção condominial, com quórum qualificado. A sentença reconheceu a nulidade da convocação e da deliberação, entendimento esse impugnado no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação da assembleia foi suficientemente clara ao indicar a possibilidade de deliberação sobre a vedação à locação por plataformas digitais; (ii) estabelecer se a deliberação assemblear que veda a locação por curtíssima temporada caracteriza inovação normativa, exigindo alteração da convenção com quórum qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação da assembleia indicou, de forma suficiente e objetiva, que haveria deliberação sobre o uso de plataformas digitais de locação, sendo legítima a interpretação de que a pauta incluía a possibilidade de vedação da prática. 4. A convenção condominial do Edifício Mondrian estabelece destinação exclusivamente residencial para as unidades, sendo incompatível com a hospedagem atípica promovida por plataformas digitais, que implica alta rotatividade, ausência de vínculo entre usuários e condôminos, e potencial impacto na segurança e sossego do condomínio. 5. A deliberação assemblear que veda a prática de hospedagem atípica não altera a Convenção, mas apenas regulamenta internamente sua correta aplicação, reafirmando a destinação residencial já prevista, sem inovar na ordem jurídica condominial. A deliberação assemblear que veda a hospedagem atípica por plataformas digitais não exige alteração da convenção condominial quando esta já …
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