Processo 0914963-54.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0914963-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MADUREIRA MADEIRA DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, proposta por SILVIA MADEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS. Consta na petição inicial que a autora é servidora pública municipal, sendo admitida em 30/12/2,02, exercendo o cargo de técnico em laboratório, lotada na Seção de Análises Clínicas, e que farias jus ao pagamento da gratificação HPS, instituído pela Lei Municipal n° 7.781/95. Requer, por fim, o implemento da gratificação HPS em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no que tange aos retroativos, limitados aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No Id 136994007, o Município de Belém apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incidência de prescrição, a inconstitucionalidade dos decretos municipais nº 26.184, nº 44.184 e da Lei Municipal 7.781/95 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação entre as gratificações AMAT e HPS. No Id 137014802, o autor apresentou réplica à contestação, ratificando as razões exposta na petição inicial. No Id 146681329, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido autoral. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente passo a apreciar as prejudiciais de mérito sustentadas pelo réu. Da prescrição. Não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E. STJ, assim disposta: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E. STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO. EFEITO INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio…
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