Processo 0915041-66.2023.8.12.0001

TJMS • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0915041-66.2023.8.12.0001
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0915041-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo Apelado: Weverton David De Souza Antonio Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Vítima: Sílvio Amaral Nogueira de Lima Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (CHAPOLIN). FRAUDE. EMENDATIO LIBELLI. PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E AUDIOVISUAL CONVERGENTE. CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MERA POSSE. ATIPICIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o acusado das imputações previstas no art. 155, § 4.º, II, e art. 304, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II e V, do CPP, pleiteando a condenação pelos delitos narrados na denúncia, consistentes na subtração de aparelho celular e marmita mediante utilização de dispositivo eletrônico inibidor de travamento veicular e no alegado uso de documento de identidade falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de furto qualificado mediante fraude, com possibilidade de emendatio libelli para adequação da qualificadora; (ii) estabelecer se a mera apreensão de documento falso em poder do acusado caracteriza o delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação indireta, laudo pericial, relatório policial, imagens de segurança e prova testemunhal produzida sob contraditório judicial demonstra de forma coesa e harmônica a autoria e materialidade do crime de furto. A confissão parcial do acusado na fase inquisitorial, aliada à identificação do veículo utilizado na prática delitiva e à apreensão de dispositivo eletrônico inibidor de travamento veicular, reforça o encadeamento lógico-probatório acerca da dinâmica do crime. A prova indiciária, quando plural, coerente e convergente com outros elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório no sistema do livre convencimento motivado. A narrativa fática constante da denúncia descreve a utilização de dispositivo eletrônico destinado a impedir o travamento das portas do veículo da vítima, circunstância que caracteriza emprego de meio fraudulento apto a qualificar o crime de furto. A adequação da capitulação jurídica da qualificadora da destreza para a de fraude constitui hipótese de emendatio libelli, admissível nos termos do art. 383 do CPP, por não implicar modificação da descrição fática nem violação ao contraditório ou ao sistema acusatório. A mera posse de documento falso, desacompanhada de prova de sua efetiva apresentação a terceiro com aptidão para produzir efeitos jurídicos, não configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A inexistência de prova segura acerca do uso do documento falsificado impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio da presunção de inocência e no postulado do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de dispositivo eletrônico destinado a impedir o travamento de…

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