Processo 0915108-13.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0915108-13.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA LUCIA GOMES DE MORAES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Danos Materiais, proposta por MARIA LUICIA GOMES MORAES em face a BANCO DO BRASIL SA. Narra, a parte Requerente, que foi inscrita no PIS, migrando posteriormente ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – sob o número 1.073.357.063-9. Informa que, ao dirigir-se ao Banco do Brasil, requereu a microfilmagem de sua conta PASEP desde o início do vínculo até o ano de 1988, bem como o Extrato Analítico correspondente. Alega ter recebido apenas parcialmente o solicitado. Sustenta que valores não foram creditados ou foram extraídos indevidamente de sua conta individual PASEP, além de afirmar a ausência de rendimentos corretamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em seus pedidos, requereu, a não incidência da prescrição. No mérito, a requerente sustenta a responsabilidade do réu pelos danos materiais causados. Por fim, postulou o julgamento antecipado da lide, a condenação ao pagamento de R$ 119.158,65. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 135733510) alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; arguiu ausência de documentos essenciais, sustentando que a autora não comprovou a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades na gestão; e a inépcia da inicial, por suposta falta de determinação do pedido. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral; também, arguiu a prescrição das pretensões relativas aos planos econômicos (Verão e Collor I), com base na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs; afirmou que os rendimentos anuais foram regularmente pagos à autora via folha de pagamento (FOPAG) ou depósito em conta corrente; impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que utilizam índices não previstos pelo Conselho Diretor; sustentou a inaplicabilidade do CDC. A parte autora apresentou réplica (ID 139877404) O juízo prolatou decisão (ID 147965193), determinando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Da Competência da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda é matéria pacífica, não carecendo de maiores delongas. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 508, assentou que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". O réu, a despeito de na contestação (ID 135733510, pág. 41, letra D) haver requerido seja declarada a incompetência absoluta do Juízo Estadual, não apresentou qualquer argumento jurídico capaz de superar o verbete sumular vinculante, limitando-se a invocar o "interesse exclusivo da União Federal" sem demonstrá-lo. Essa tese é afastada peremptoriamente. 2- Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil A legitimidade passiva do Banco do Brasil é igualmente questão já superada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150. A tese firmada naquele julgamento é clara ao distinguir duas hipóteses: nas ações em que se discute a recomposição do saldo com base em índices de correção que o Conselho Diretor deveria ter aplicado, a legitimidade passiva é da União Federal; e nas ações em que se discutem…
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