Processo 0915136-78.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0915136-78.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0915136-78.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PRISCILLA NASCIMENTO BARRETO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1540, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Promovido(a): Nome: 99PAY S.A. Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Sem preliminares, passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento do feito sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica da reclamante perante a empresa reclamada, instituição de pagamento que detém o controle e conhecimento das transações ora impugnadas e, por isso com melhores condições de produzir prova em juízo. Do pedido indenizatório material. São requisitos do dano material em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Para a controvérsia, adoto o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.222.059/SP), que estabelece que a verificação de falha deve considerar critérios objetivos como o perfil de consumo do cliente, o volume e a frequência das operações, bem como o intervalo e a sequência entre as movimentações, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que…

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