Processo 0915142-89.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0915142-89.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0915142-89.2025.8.10.0001 PARTE RÉ: LUCAS DOS SANTOS CRUZ, PEDRO JONHNEY DE JESUS SILVA, VANDERLY DOS REIS BONFIM, PAULO VICTOR DA SILVA, RONALD SANTOS SILVA, FERNANDO CARVALHO DA LUZ, EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS DOS SANTOS CRUZ, PEDRO JONHNEY DE JESUS SILVA, VANDERLY DOS REIS BONFIM, PAULO VICTOR DA SILVA, RONALD SANTOS SILVA, FERNANDO CARVALHO DA LUZ, EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, § 2°, II, V e §2º-A, I do CPB, C/C art. 70, segunda parte do CPB e ainda o art. 158, §1º e §3º do CPB. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026, conforme se verifica em ID 170444874. Em relação às citações dos acusados e a apresentação das respostas à acusação, tem-se que: LUCAS DOS SANTOS CRUZ foi citado em ID 173176312 e apresentou sua resposta à acusação através da Defensoria Pública em ID 174898464; FERNANDO CARVALHO DA LUZ foi citado em ID 173180580 e apresentou sua resposta à acusação através da Defensoria Pública em ID 175039070; RONALD SANTOS SILVA habilitou advogado aos autos, conforme procuração em ID 173897916, razão pela qual resta suprida a necessidade de sua citação pessoal. Ainda, este apresentou resposta à acusação através do referido advogado em ID 173897915; VANDERLY DOS REIS BONFIM foi citado em ID 172149485, e apresentou sua resposta à acusação em ID 173808902, através de advogado constituído; PEDRO JONHNEY DE JESUS SILVA foi citado em ID 172147265, e apresentou sua resposta à acusação em ID 172805434, através de advogado constituído; EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA não foi encontrado para ser citado, conforme certidões em IDs 172779311, ID 175123760. Foi citado por edital (ID 175923337) e não se manifestou; e, PAULO VICTOR DA SILVA foi citado conforme certidão em ID 175528753, e apresentou sua resposta à acusação em ID 175608345, através de advogado constituído, na qual também apresentou pedido de revogação de prisão preventiva. Manifestação ministerial em ID 176231969, no qual informa que localizou novo endereço do acusado EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA, e assim requereu a expedição de novo mandado de citação. Expedido novo mandado para o acusado EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA, novamente este não foi localizado, conforme certidão em ID 178327359 Petição da Defesa de PAULO VICTOR DA SILVA, no qual este reiterou seu pedido de revogação apresentado em ID 175608345, eis que o Ministério Público ainda não havia se manifestado sobre seu pleito. O Ministério Público apresentou parecer em ID 179127637opinando pelo indeferimento do pedido de revogação apresentado pela Defesa de PAULO VICTOR DA SILVA. Ainda, informou a localização de novo endereço do acusado EDSON DO NASCIMENTO BARBOSA e requereu a expedição de carta precatória para citação, bem como a expedição de mandado de citação para o endereço informado no inquérito, para o qual ainda não havia sido expedido o mandado. Considerando o requerimento ministerial para a citação do acusado e, especialmente, a necessidade de expedição de carta precatória para o cumprimento do ato, o que poderia comprometer a celeridade processual em relação aos demais corréus que se encontram presos, determino o desmembramento dos autos quanto ao acusado Edson do Nascimento Barbosa, com fulcro no artigo 80 do Código de…

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