Processo 0915178-30.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0915178-30.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. DÉBORA CARLA MONTELIS SOBRINHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, igualmente identificado. A autora relatou receber benefício pago pelo INSS (pensão por morte), bem como ter procurado o réu para realizar um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido com a contratação de cartão consignado, salientando que passou a ser descontado mensalmente de sua renda um valor fixo de R$88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Contudo, defendeu a ausência de informação, além da ilegalidade do negócio, assim requereu: - a suspensão dos descontos realizados; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); - a declaração de inexigibilidade do débito; - a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Determinada a emenda da petição inicial, o réu apresentou contestação, sustentando: - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a efetiva contratação do cartão consignado; - a impossibilidade de anulação do contrato; - a assinatura do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; - a legalidade do produto; - a validade da contratação eletrônica; - a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade; - a ausência de dano material e moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém nada foi requerido. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora não negou ter celebrado ou assinado o contrato de cartão de crédito, no entanto, defendeu: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova; - a ausência de informação acerca da natureza jurídica do contrato; - a ilegalidade do contrato; - a existência de dano moral e material. Desta forma, propôs a presente demanda objetivando: - a suspensão dos descontos realizados; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); - a declaração de inexigibilidade do débito; - a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em contestação, a instituição financeira alegou: : - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a efetiva contratação do cartão consignado; - a impossibilidade de anulação do contrato; - a assinatura do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; - a legalidade do produto; - a validade da contratação eletrônica; - a ausência de violação ao dever de informação e de abusividade; - a ausência de dano material e moral. Verifica-se dos autos que o réu anexou o termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (contrato número 78017762), em 12 de agosto de 2022. A propósito, o consumidor confirmou ter assinado o negócio jurídico, requerendo a nulidade do contrato apenas pela suposta ausência de informação acerca da natureza jurídica do contrato e ilegalidade do contrato. Ocorre que nossos tribunais têm repetidamente reconhecido a legalidade de contratos dessa natureza, os quais somente podem ser anulados diante da comprovação de…

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