Processo 0915195-21.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0915195-21.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)GUSTAVO GOMES KALILda21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aAvenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000, tramitam os autos da Classe/Assunto AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto - art. 155, Prisão em flagrante], de nº 0915195-21.2025.8.19.0001, movida por AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RÉU: ROSINEI DA SILVA, - nascido em 10/11/1968, filho de Maria Madalena da Silva, RG nº 08388230-8, expedido pela SSP/DETRAN, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX -, objetivando proceder com a citação do acusado nos termos da denúncia a seguir: No dia 31 de julho de 2025, por volta das 11hs, na loja Leroy Merlin situado na Av. Ayrton Senna, 2000, Barra da Tijuca, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, dois kits de brocas da marca Dester, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), pertencentes ao referido estabelecimento empresarial. Por ocasião dos fatos, os funcionários do estabelecimento avistaram pelas câmeras de monitoramento o momento em que o réu ingressou no local e subtraiu dois kits de brocas. Em seguida, este dirigiu-se ao setor de organização, olhando constantemente para as câmeras de segurança e, quando achou que estava em um ponto cego, colocou- as dentro de uma pequena bolsa que carregava e dirigiu-se à saída da loja. Instado fora do estabelecimento pelo funcionário da Leroy Merlin, o denunciado confirmou a subtração, pelo que a polícia militar foi acionada e conduziu a ocorrência para a Delegacia. Assim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas sanções do artigo 155, caput , do Código Penal. Assim, pelo presente edital CITA o réu RÉU: ROSINEI DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026.Eu, LUÍSA DE MENDONÇA FERRAZ - ESTAGIARIA MAT. 120000053941, digitei. E eu, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA ALVES - CHEFE DE SERVENTIA, MAT. 01/5643 -, o subscrevo.

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