Processo 0915197-36.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0915197-36.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915197-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN DA COSTA SANTOS REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIMITRI EMANUEL DART SANTOS MESQUITA, menor impúbere, representado por sua genitora, IASMIN DA COSTA SANTOS, em face da ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Garantia de Saúde). Em sua petição inicial, relata a representante legal que o menor, nascido em 18 de janeiro de 2022, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e TEA com prejuízo de linguagem funcional (CID-11 6A02.02), consoante laudos médicos acostados aos autos. Afirma que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo na linha comportamental da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Alega que, conquanto esteja em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, a operadora ré vem impondo severas dificuldades burocráticas, liberando guias que cobrem somente uma semana de tratamento (10 sessões), e demorando, em média, 22 dias para apreciar e emitir as novas guias administrativas, expondo o menor à descontinuidade prejudicial de seu tratamento clínico. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a integralidade do tratamento médico prescrito (totalizando 25 horas semanais), a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, e a concessão da gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo no ID 133352747. A decisão determinou que a ré providenciasse, no prazo de 5 dias, a autorização e o custeio do tratamento prescrito na petição inicial, em clínica próxima à residência do autor, preferencialmente nas clínicas em que o menor já realizava terapias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Outrossim, restaram deferidos o benefício da justiça gratuita, a prioridade legal de tramitação e a inversão do ônus da prova. No ID 133412091, a parte autora apresentou pedido de aditamento de liminar, informando que a operadora ré continuava liberando guias curtas de apenas 10 sessões (suficientes para apenas uma semana). Requereu que a determinação de urgência fosse aditada para esclarecer que as guias de autorização devem conter a cobertura para um mês inteiro de terapias (equivalente a 40 sessões por guia), bem como a retificação do endereço da ré para cumprimento de mandado. Devidamente citada por oficial de justiça em 22 de janeiro de 2025 (ID 135361030), a requerida apresentou contestação tempestiva no ID 136888934. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que nunca se recusou a autorizar o tratamento e que cumpriu a tutela provisória. No mérito, sustentou que as autorizações foram concedidas dentro dos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o desdobramento do tratamento em guias periódicas constitui trâmite de regulação regular. Defendeu que não tem obrigação contratual ou legal de cobrir psicopedagogia e acompanhante terapêutico em ambiente escolar por possuírem natureza eminentemente…

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