Processo 0915204-17.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0915204-17.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : GABRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES MACEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) REQUERIDO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Decisão de Evento 131: Sentença, no index 184249774, nos seguintes termos: "(...) Rejeito a preliminar de falta de interesse, ante os protocolos anexados no index 140921235 que demonstram a 'pretensão resistida'. Ademais ainda que se considerasse que a autora não tivesse formulado requerimento administrativo, não estaria a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo, até porque ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas. Em sua genérica contestação a ré não nega sua inércia em proceder a instalação do hidrômetro e o fornecimento de água à unidade autoral. A despeito da ponderações aduzidas, A RÉ NÃO COMPROVOU, TAMPOUCO, DISCRIMINOU, QUALQUER JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA QUE ENSEJASSE DEMORA OU DIFICULDADE PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À UNIDADE OBJETO DA LIDE OU SUA LOCALIDADE. Repita-se que ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas Apenas após o ajuizamento da presente e o bloqueio on line de astreintes, inclusive mantida em sede de agravo de instrumento, a ré cumpriu sua obrigação, conforme noticiou a autora no index 151679852 Manifesta, assim, a falha na prestação do serviço da ré. Assiste ainda razão a parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação dos serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as falhas ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que 'deferida a inversão do ônus da prova incumbia à parte ré demonstrar a presença de uma das excludentes previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor" e que "ao deixar de prestar serviço essencial, configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar': (...) Impõe-se, assim, a confirmação da decisão que deferiu tutela de urgência. Passa-se, portanto, à fixação do dano moral. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos…
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