Processo 0915242-08.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0915242-08.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0915242-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO REU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E CAUÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) quitou integralmente o contrato de financiamento com garantia hipotecária firmado com o antigo Banco Banorte, referente ao imóvel situado na Rua Praia de Búzios, 9072, Ponta Negra – matrícula nº 13.421; b) após a quitação, solicitou administrativamente a baixa da hipoteca e da caução do imóvel, porém teve seu pedido negado sob alegação de multiplicidade de cadastros no CADMUT; e, c) jamais possuiu outro financiamento imobiliário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, mediante oitiva prévia da parte ré, que fosse deferida a tutela antecipada de urgência (obrigação de fazer), visando à baixa da hipoteca e da caução incidentes sobre o imóvel descrito na exordial. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e, consequentemente, a procedência integral do pedido, com o reconhecimento definitivo da obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca e da caução que recaíam sobre a unidade imobiliária adquirida, situada na rua Praia de Búzios, 9072, Ponta Negra, CEP: 59.092.200, Natal-RN, vide (doc.06), com matrícula de n. 13.421 no 6º Ofício de Notas/Natal RN. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 92360880, 92360881, 92360883, 92360884, 92360886, 92360889, 92360892, 92360901, 92333027. Comprovação do pagamento das custas ao ID 93318331. No despacho sob ID 94901561, a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial promovendo a inclusão da CEF no polo passivo da demanda. Na petição de ID 98929794, o autor requereu ao juízo a intimação da Caixa Econômica Federal para que esta se manifestasse acerca do interesse no feito Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na demandada - ID nº 129301577. Na decisão de ID nº 120157446, foi indeferido o pedido de tutela. Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 127804065), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que: a) foi cumprida a obrigação do credor-hipotecário quanto à anuência para o cancelamento da hipoteca e da caução, de modo que o autor recebeu a documentação necessária; e, b) a parte autora possuía as autorizações, assim caberia a ela requerer o cancelamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. Carreou aos autos os documentos de IDs nº 127804067, 127804068, 127804069, 127804070, 127804071, 127804072 e 127804073. Na petição sob ID nº 128481740, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse apreciada a preliminar arguida em sede de contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 131250317). Certidão de trânsito em julgado agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Maia Araújo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 141100331). Petição da demandada ao ID nº 174729903 manifestando-se sobre a a petição de ID nº 129301577,…

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