Processo 0915243-25.2024.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0915243-25.2024.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Transformação] PROCESSO Nº:0915243-25.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: Nome: ORM CABO ANANINDEUA LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Equatorial Para Distribuidora De Energia S.A. em face de Orm Cabo Ananindeua Ltda, pessoa jurídica que atualmente utiliza o nome de fantasia Roma Cabo Telecomunicações Ltda. A parte autora visa a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de um "Instrumento de Transação, Reconhecimento de Dívida e Parcelamento" e de faturas de compartilhamento de infraestrutura (postes) não adimplidas. Na petição inicial (ID 133316029), a autora alega ser credora da ré pela quantia de R$ 709.076,72, decorrente do inadimplemento de um acordo de parcelamento de dívida (ID 133316031) e de faturas mensais subsequentes (ID 133316033 e seguintes). Anexou à inicial os documentos que entende comprovarem a existência e a liquidez da dívida, incluindo o instrumento de transação e as faturas em aberto. Através da decisão de ID 134735338, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Após tentativa de citação infrutífera (ID 142927103), a parte autora peticionou (ID 145284413), esclarecendo que a razão social da ré cadastrada no sistema PJe (Orm Cabo Ananindeua Ltda) era antiga, sendo a denominação atual Roma Cabo Telecomunicações Ltda, e requereu a renovação da diligência no mesmo endereço. A citação foi efetivada com sucesso, conforme certidão do oficial de justiça (ID 167751287). Tempestivamente, a ré opôs Embargos Monitórios (ID 170053723), argumentando, em síntese, a invalidade do título que fundamenta a cobrança. Sustenta que o "Instrumento de Transação, Reconhecimento de Dívida e Parcelamento" foi assinado por terceiro que não possuía poderes para representar a sociedade empresária e assumir obrigações em seu nome, o que tornaria o documento nulo e a dívida inexigível. A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 172556281), rebatendo a tese defensiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, referente à validade da representação do signatário do instrumento de confissão de dívida, é questão predominantemente de direito e os fatos relevantes para sua resolução já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental produzida pelas partes. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, sendo o julgamento imediato do feito a medida que se impõe para a célere e eficaz prestação jurisdicional. 2.2. Da Documentação. A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento especial cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A prova escrita exigida pela norma não precisa ser um documento que, por si só, demonstre de…

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