Processo 0915260-61.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0915260-61.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VIVIANE PATRICIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA VISTOS. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) municipal visando à implementação das progressões funcionais por antiguidade, previstas na legislação municipal aplicável ao magistério, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Ao Id nº 138898920, a parte requerida apresentou contestação. Ao Id nº 153704595, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. Ao Id nº 162748450, anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. A progressão funcional por antiguidade encontra previsão expressa nas Leis Municipais nº 7.507/91, 7.528/91 e 7.673/93, que estabelecem critérios objetivos, consistentes no interstício temporal de dois anos de efetivo exercício e acréscimo de 5% entre referências. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não dependendo de ato discricionário da Administração. Destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações, conforme alhures pontuado. As alegações de limitação orçamentária, ausência de regulamentação ou vedação decorrente da Lei Complementar nº 173/2020 não afastam o direito reconhecido em lei, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1.075) e na jurisprudência consolidada do TJPA. NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a parte autora possui direito às progressões pleiteadas, conforme a legislação municipal acima mencionada, que confere aos servidores públicos municipais, o direito à progressão. A parte demandante é: i) servidor(a) ativo(a); ii) aprovado(a) em concurso público e nomeado(a) para exercer o cargo de professora licenciada plena, conforme documento acostado no ao Id nº 136009482; iii) admitido(a) em 02/01/2013, conforme Id nº 133077230; Ademais, faz-se necessário ressaltar que, da própria tabela apresentada na petição inicial, a parte autora postulou a incidência dos percentuais de progressão funcional desde a data de ingresso no serviço público, considerando como marco inicial de aplicação do percentual a data de 02/01/2013. Ocorre que, impõe-se distinguir o período destinado à formação do requisito temporal daquele em que a progressão funcional efetivamente passa a produzir efeitos financeiros. Isso porque o interstício legal entre 02/01/2013 a 02/01/2015, como sendo a referência inicial, constitui requisito indispensável para a aquisição do direito à progressão, não sendo juridicamente possível considerar o servidor enquadrado em referência superior durante o próprio lapso temporal utilizado para a consolidação desse requisito. Em outras palavras, o servidor apenas faz jus ao enquadramento na nova referência funcional e aos correspondentes reflexos financeiros a partir do momento em que completa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.