Processo 0915311-18.2008.8.12.0001
TJMS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. 1. Ciente quanto à regularização do cadastro de partes referente ao CPF da executada. 2. Rejeita-se a arguição de prescrição. Não basta o simples fluxo de tempo no calendário civil para que se estabeleça a extinção do crédito pela prescrição intercorrente. O instituto exige atos processuais, sem o que não se estabelece o marco inicial para sua contagem. No caso das execuções fiscais aforadas depois do advento da Lei Complementar 118/05, como é o caso desta que chegou em 24/11/2008, a interrupção da prescrição ordinária se deu com o deferimento da citação e obviamente não fluiu em prejuízo do credor o prazo até o esgotamento da diligência para citação em outubro de 2014. O executado foi devidamente citado naquela data. Até ali nenhum prazo útil à prescrição intercorrente teve sequer seu início. Crer o contrário implicaria negar vigência ao art. 240, §3º, do CPC. Os atos do art. 7º da LEF são do impulso oficial. Não há inercia do exequente.O retorno do exequente indicando o endereço do inventariante na peça de f. 33, de maio de 2021, surgiu antes do fluxo do prazo de prescrição que poderia ser contado somente da data de seu último chamamento (f. 27). O novo atraso se verifica desde o chamamento de fls. 45, referente à tentativa frustrada de citação da inventariante, na data de 30/01/2022. Desde a intimação até o momento em que a executada compareceu espontaneamente se passaram aproximadamente 2 anos e 08 meses. Em resumo, em nenhuma etapa dos atos até aqui praticados houve o fluxo do interstício prescricional que para sua caracterização não considera somente o desenvolvimento do tempo cronológico. O prazo, ali tem natureza processual. 3. Em pesquisa ao sistema de consulta de débito da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS verificou-se a inexistência de débitos relativos a esta execução fiscal, conforme se infere do extrato em anexo. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se informando se houve o pagamento, parcelamento ou mesmo cancelamento do débito, ou caso não tenha ocorrido, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. A inércia será interpretada como inexistência do crédito, o que resultará na extinção dos autos. Com ou sem manifestação, retornem os autos na fila Concluso p/ Sentença de Extinção. Int. e Cumpra-se.
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