Processo 0915338-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0915338-10.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0915338-10.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN FREIRES DOS REIS Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRYAN FREIRES DOS REIS, dando-o como incurso nas penas do artigo 155,caput, do Código Penal. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 004-05393/2025, da 4ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 213564033); registro de ocorrência (id. 213564034); termos de declarações (ids. 213564040, 213564042, 213564035); autos de apreensão (ids. 213564037, 213564049); auto de entrega (id. 213564038); registro de ocorrência aditado (id. 213564048); despacho do auto de prisão em flagrante (id. 213566751). Laudos de exames de integridade física em índice 213896507. Petição da defesa em índice 213939308, requerendo a liberdade provisória do acusado. Folha de antecedentes criminais em índices 213942344 e 241821728. Em audiência de custódia, realizada na forma de assentada (id. 213946771), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Manifestação do Ministério Público em índice 213964718 favorável à revogação da prisão preventiva e fixação de medidas cautelares. Em Decisão de id. 214345083, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com imposição de medidas cautelares. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2025, por decisão em índice 218243888. A defesa técnica constituída pelo acusado apresentou resposta à acusação em índice 221415531. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento por decisão de índice 222124789. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10 de novembro de 2025, conforme assentada de índice 241821724, foram ouvidas a vítima MARIANA NAVARRO RIBEIRO e a testemunha LEANDRO BASTOS DA SILVA e, ao final, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais em índice 258276375, sustentando a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa técnica apresentou alegações finais em índice 264571490, requerendo a absolvição, por insuficiência probatória e, alternativamente, o reconhecimento da ocorrência do crime na modalidade tentada, e não consumada. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, estando o processo apto para julgamento. Presentes as condições de procedibilidade e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Tratam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, objetivando apurar a responsabilidade criminal deRYAN FREIRES DOS REIS, pela suposta prática do crime de furto. As provas produzidas são robustas e harmônicas, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de furto. O artigo 155 do Código Penal prevê o delito de furto como a subtração patrimonial, com o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem, em que…

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