Processo 0915361-98.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0915361-98.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0915361-98.2024.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: JACKLINE DOS SANTOS GOUVEA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Analisando a preliminar arguida pelo Reclamado, decido: Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas, desacolhendo a preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência, visto que a decisão não gera efeitos automáticos em relação aos demais candidatos. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele estará apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. No tocante à competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, está disposta na Lei 12.153/2009, que estabelece em seus artigos 2º e 5º, que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a parte autora desistiu da ação na Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA. Logo, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais nem em redistribuição do processo por dependência no caso em questão. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Mérito. Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora que seja considerada apta na etapa do Teste de Aptidão Física e que proceda à convocação para participar das demais etapas no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital nº 1 – PMPA CFO/PM, de 19 de setembro de 2023, proceda à reserva de vaga e garanta a participação no curso de formação e/ou convocação para a realização de um novo Teste de Aptidão Física referente ao teste de flexão de braço na barra fixa. No caso dos autos, a requerente relata que teria realizado corretamente as provas, sendo reprovada no teste de sustentação na barra fixa. A autora apresentou parecer técnico elaborado por especialista em TAF, demonstrando a ocorrência de irregularidades, como a utilização de escada inadequada para apoio, ausência de instrumento adequado para a contagem do tempo e ausência de contagem audível de tempo, além de barra revestida com fita adesiva, a qual teria prejudicado a performance da autora. Também apontou falta de padronização em relação a outros polos de aplicação do mesmo teste, conforme imagens e vídeos anexados aos autos. A decisão liminar foi favorável à autora, a qual foi convocada para realizar o reteste, no qual a parte autora foi devidamente aprovada, conforme…

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