Processo 0915365-38.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0915365-38.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0915365-38.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: ELMIRA DA CONCEICAO SOARES SACRAMENTO Endereço: Rua do Una, 64, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-200 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE MACEDO NERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MACEDO NERI, JACIEL DE MORAES PAPALEO PAES Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELMIRA DA CONCEIÇÃO SOARES SACRAMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 133339823), a parte autora aduz, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, contudo, ao tentar realizar o saque dos valores, deparou-se com saldo irrisório e incompatível com o tempo de contribuição. Alega má gestão, ausência de correção monetária adequada e desfalques indevidos por parte da instituição financeira ré, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do demandado à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 135000719), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defende a regularidade de sua atuação como mero depositário e administrador operacional, argumentando que a correção obedeceu estritamente aos ditames legais e aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inocorrência de saques indevidos, bem como a inexistência de ato ilícito que ampare os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 135964755), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, reiterando os termos da exordial, defendendo a incidência das normas consumeristas e a legitimidade da instituição bancária, pugnando pelo acolhimento integral dos pleitos iniciais. O juízo proferiu decisão (ID 141660163) determinando a suspensão do feito, em observância à afetação de recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, com o fito de aguardar a definição sobre o ônus da prova acerca do destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Por fim, sobreveio certidão (ID 177820382) atestando o levantamento da suspensão do processo no sistema, em virtude do julgamento do respectivo recurso repetitivo, com a remessa dos autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório. Decido. Anuncio o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, em observância ao disposto no art. 354 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos fólios, constata-se a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, qual seja, a prescrição da pretensão autoral. Tendo sido oportunizada à parte autora a manifestação prévia acerca do tema, em…

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